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Decreto 96.416 de 26 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Brasília, 26 de julho de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA CATARINA ", com a área de 620,0000ha (seiscentos e vinte hectares), situado no Município de Santo Amaro, no Estado da Bahia, e incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 38º47'07"WGr e latitude 12º34'06"S, situado na divisa com terras de quem de direito; dai, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 220º00' e na distância de 550m, até o ponto 2, situado às margens da Rodovia BA-001; dai, segue margeando a referida rodovia em direção a Santo Amaro, na distância de 500m, até o ponto 3, situado na divisa com terras da Fazenda Santo Antônio do Calmon; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Santo Antônio do Calmon, com os seguintes azimutes e distâncias: 175º00' e 900m, até o ponto 4; 120º00' e 2.450m, até o ponto 5; 136º00' e 1 150m, até o ponto 6; 180º00' e 750m, até o ponto 7; 97º00' e 850m, até o ponto 8, situado às margens da Rodovia Santo Amaro-Acupe; dai, segue margeando a citada rodovia em direção a Acupe, na distância de 800m, até o ponto 9, situado na divisa com terras da Fazenda Engenho Novo; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Engenho Novo, com os seguintes azimutes e distâncias: 108º00' e 400m, até o ponto 10; 93º00' e 400m, até o ponto 11, situado à margem direita de um riacho sem denominação; dai, segue pela margem do mencionado riacho, na distância de 1.200m, até o ponto 12, situado à margem direita do referido riacho, na divisa com terras da União; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da União, no azimute de 270º00' e na distância de 490m, até o ponto 13, situado na divisa com terras da União, na margem esquerda do Rio Cutigana; dai, segue pela margem do referido rio, na distância de 1.280m, até o ponto 14, situado à margem direita do Rio Cutigana, na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Potyara, no azimute de 273º00' e na distância de 1.650m, até o ponto 15, situado à margem esquerda do Rio Cutinguinha; dai, segue pelo referido rio, à montante, na distância de 800m, até o ponto 16, situado à margem direita do mencionado rio, na divisa com terras da Fazenda Potyara; dai, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Potyara, no azimute de 343º00' e na distância de 1.650m, até o ponto 17, situado no Riacho da Prata; dai, segue acompanhando o mencionado riacho, a montante, na distância de 600m, até o ponto 18, situado na divisa com terras da Fazenda Suiça; dai, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Suiça, com os seguintes azimutes e distâncias: 299º00' e 2.000m, até o ponto 19; 312º00' e 1.150m, até o ponto 20, situado na divisa com terras de quem de direito; dai, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 40º00' e na distância de 450m, até o ponto 21, situado às margens da Rodovia BA-001; dai, segue acompanhando a referida rodovia, em direção a Santo Amaro, na distância de 150m, até o ponto 22, situado na divisa com terras de quem de direito; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute de 65º00' e na distância de 850m, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SD.24-X-A-IV, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988