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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.641 de 27 de dezembro de 2018

Delega competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para definir blocos em bacias terrestres a serem objeto de licitação, sob regime de concessão, no sistema de Oferta Permanente.

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Art. 1º

Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:

I

definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e

II

incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.

§ 1º

A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput , deverá zelar:

I

pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;

II

pela manutenção e expansão da área sob exploração; e

III

pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.

§ 2º

A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.