Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.641 de 27 de dezembro de 2018
Delega competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para definir blocos em bacias terrestres a serem objeto de licitação, sob regime de concessão, no sistema de Oferta Permanente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para:
I
definir os blocos, em quaisquer bacias terrestres, a serem objeto de licitação sob o regime de concessão; e
II
incluir os blocos de que trata o inciso I no sistema de oferta permanente.
§ 1º
A ANP, no exercício da delegação de que trata o caput , deverá zelar:
I
pela eficiência na exploração do potencial petrolífero do subsolo nacional;
II
pela manutenção e expansão da área sob exploração; e
III
pela atração de investimentos por meio da periodicidade e da previsibilidade das ofertas.
§ 2º
A delegação de que trata o caput tem prazo indeterminado e pode ser revogada total ou parcialmente a qualquer tempo.