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Decreto nº 96.401 de 22 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Segredo, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003523/87-14, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.286ha (seis mil, duzentos e oitenta e seis hectares), necessária à formação da bacia de acumulação do reservatório da usina hidrelétrica de Segredo, nos Municípios de Pinhão, Mangueirinha, Palmas e Bituruna, Estado do Paraná.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 50030-11421-044, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100 003523/87-14, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
Marcos da Coordenadas UTM (SAD69)
Poligonal Envolvente Distância N E
01 = RN-US-001-E 7147267.720 387480.500
02 = M-850-E 4005,05 7146038.600 384426.100
03 = M-831-E 2611,62 7145786.281 382681.738
04 = M-800-E 2599,19 7144801.775 383663.730
05 = M-808-E 5453,42 7144866.260 380872.829
06 = M-813-E 6677,08 7141823.250 381680.400
07 = M-824-E 3980,40 7140299.930 381926.410
08 = M-393-E 2516,11 7139234.373 383077.080
09 = M-842-E 4948,52 7136476.950 382080.950
10 = M-442-E 1379,90 7135901.399 382659.648
11 = M-422-E 3800,41 7138295.564 383891.687
12 = M-1817-E 11896,19 7132822.605 389490.108
13 = PD-1132-E 14453,76 7126819.030 384755.750
14 = M-1164-E 14767,77 7131967.757 389933.272
15 = M-1169-E 2054,34 7130617.687 389892.553
16 = PD-3034-E 9742,50 7124897.590 391965.330
17 = M-1854-E 5334,55 7129125.000 393780.110
18 = M-1842-E 1677,28 7130314.053 392869.086
19 = M-1857-E 15845,90 7123054.670 398477.867
20 = M-1858-E 5092,55 7122578.734 398610.484
21 = PD-1259-E 5875,20 7119714.210 399240.370
22 = PD-1839-E 5184,89 7121308.956 401669.934
23 = PD-1296-E 2363,05 7119500.070 401925.030
24 = M-1320-E 3678 00 7121337,948 402253.663
25 = M-1565-E 17110 62 7121284.560 411947.304
26 = PD-1643-E l3097 62 7116833.310 408897.260
27 = PD-1672-E 13537 20 7120433.314 411732.463
28 = M-1677-E 9471,34 7120595.614 412645.197
29 = M-3014-E 20731,67 7123996.739 425083.379
30 = PD-3012-E 4513,05 7123259.570 427631.720
31 = M-1909-E 30423,73 7123299.640 432504.830
32 = M-3208-E 178,59 7123430.025 432626.864
33 = M-3157-D 10149,62 7130227.439 431082.442
34 = PD-3155-D 869,43 7129515.770 431581.890
35 = 3100-D 8035,49 7133698.790 428502.250
36 = PD-3093-D 2674,33 7133814.250 427075.290
37 = M-1173-D 24662,44 7124519.867 420129.722
38 = PD-1102-D 5408,34 7127368.720 418409.280
39 = M-1171-D 23497,85 7124320.510 409755.630
40 = PD-3000-D 8547,45 7126565.450 407656.700
41 = M-1021-D 5027,19 7128034.340 405044.120
42 = M-1015-D l3944,82 7126007.850 399684.920
43 = M-1012-D 6760,56 7127660.020 399051.150
44 = M-1007-D 5651,98 7130362.510 398529.780
45 = M-084-D 15260,16 7134503.041 389417.897
46 = M-225D 5922,49 7134646.690 392850.370
47 = M-072-D 6656,74 7135509.360 389070.120
48 = M-103-D 8273,32 7136631.240 388597.750
49 = M-056-D l3619,42 7141258.300 386570.580
50 = RN-US-001-D 15825,86 7146473.550 387483.550
51 = M-026-D 435,83 7146037.720 387483.550
52 = M-027-D 226,00 7146029.795 387709.411
53 = PD-0ll-D 4329,58 7144322.310 389318.480
54 = RN-US-001-AD 5478,11 7146010.688 388254.075
55 = RN-US-001-E 1475,99 7147267.720 387480.500

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988

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