Artigo 9º, Inciso VII do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O proprietário interessado na emissão da CRA apresentará junto ao órgão estadual ou distrital competente, por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar, proposta acompanhada de:
I
certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II
cédula de identidade do proprietário, na hipótese de pessoa física;
III
ato de designação de responsável e sua cédula de identidade, na hipótese de pessoa jurídica;
IV
certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V
polígonos com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar, sem prejuízo da correção de dados já contidos no CAR;
VI
áreas vetorizadas das matrículas e de eventuais posses existentes no imóvel;
VII
documento que comprove a instituição e a vigência de servidão ambiental, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012 ;
VIII
documento que comprove a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012 ; e
IX
número de inscrição do imóvel no CAR constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.235, de 2014 .