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Artigo 8º do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 8º

O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos:

I

inclusão do imóvel no CAR;

II

requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar;

III

laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e

IV

aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.651, de 2012 , identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014 .

Art. 8º do Decreto 9.640 /2018