Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012 , e que tenha excedente de remanescente de vegetação nativa ou de área em processo de recuperação na propriedade, nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso III do caput do art. 44 da referida Lei poderá utilizar a área excedente à reserva legal para emissão da CRA.
§ 1º
Poderá ser emitida CRA sobre o excedente de remanescente de vegetação nativa à área de reserva legal existente em percentuais superiores aos definidos em Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, elaborado conforme metodologia unificada, cujos limites da reserva legal tenham sido alterados pelo Poder Público federal, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.651, de 2012 .
§ 2º
Os proprietários de imóveis rurais localizados na área da Amazônia Legal que possuam índice de reserva legal maior que cinquenta por cento de cobertura florestal e não tenham realizado a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de reserva legal para fins de emissão da CRA, nos termos do disposto no § 2º do art. 68 da Lei nº 12.651, de 2012.