Artigo 27, Inciso III do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O módulo CRA do Sicar deverá:
I
assegurar o controle da emissão de CRA, nos termos do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012 , por meio da uniformização e da padronização de procedimentos, além da consolidação de dados e da numeração única das CRA;
II
integrar os dados dos requerimentos de emissão de CRA recepcionados pelos órgãos estaduais e distrital competentes; e
III
gerir e monitorar os dados relacionados às CRA em âmbito nacional.
Parágrafo único
Para solicitação da emissão da CRA, os sistemas informatizados desenvolvidos pelos Estados e pelo Distrito Federal estarão compatibilizados e integrados ao módulo CRA do Sicar.