Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado.
§ 1º
A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651, de 2012 , não poderá ser superior à da própria servidão.
§ 2º
A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 46 da Lei 12.651, de 2012 , terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.