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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 21

A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado.

§ 1º

A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 12.651, de 2012 , não poderá ser superior à da própria servidão.

§ 2º

A CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração natural de vegetação nativa, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 46 da Lei 12.651, de 2012 , terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente.

Art. 21, §1° do Decreto 9.640 /2018