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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 18

O prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente.

§ 1º

As subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido no caput .

§ 2º

Encerrado o prazo estabelecido no caput e atendidos os requisitos previstos no inciso VI do § 1º do art. 17, a titularidade da CRA poderá ser revertida ao requerente, que, nesse caso, a seu critério, emitirá novo termo de transferência nos termos do disposto no caput ou solicitará o cancelamento da CRA.

§ 3º

Na hipótese prevista no § 1º, o titular poderá estabelecer cláusula de reversão e condições de reversão da CRA em prazo inferior ao estabelecido no caput .

Art. 18, §1º do Decreto 9.640 /2018