Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente.
§ 1º
As subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido no caput .
§ 2º
Encerrado o prazo estabelecido no caput e atendidos os requisitos previstos no inciso VI do § 1º do art. 17, a titularidade da CRA poderá ser revertida ao requerente, que, nesse caso, a seu critério, emitirá novo termo de transferência nos termos do disposto no caput ou solicitará o cancelamento da CRA.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 1º, o titular poderá estabelecer cláusula de reversão e condições de reversão da CRA em prazo inferior ao estabelecido no caput .