Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Observado o disposto neste Capítulo, deverão constar da CRA:
I
o número do CAR do imóvel rural constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar;
II
o número de identificação única da CRA gerado por meio do módulo CRA do Sicar;
III
o nome do requerente e do titular da CRA;
IV
o polígono com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar;
V
o Estado onde se localiza a área;
VI
o bioma correspondente à área vinculada ao título;
VII
a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei nº 12.651, de 2012 ;
VIII
o enquadramento da área como prioritária, conforme o disposto no § 7º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012 , quando necessário; e
IX
a destinação de uso da CRA na forma prevista no art. 29.