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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 13

Observado o disposto neste Capítulo, deverão constar da CRA:

I

o número do CAR do imóvel rural constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar;

II

o número de identificação única da CRA gerado por meio do módulo CRA do Sicar;

III

o nome do requerente e do titular da CRA;

IV

o polígono com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar;

V

o Estado onde se localiza a área;

VI

o bioma correspondente à área vinculada ao título;

VII

a classificação da área em uma das condições previstas no art. 46 da Lei nº 12.651, de 2012 ;

VIII

o enquadramento da área como prioritária, conforme o disposto no § 7º do art. 66 da Lei nº 12.651, de 2012 , quando necessário; e

IX

a destinação de uso da CRA na forma prevista no art. 29.

Art. 13, III do Decreto 9.640 /2018