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Artigo 11 do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 11

A Cota de Reserva Florestal - CRF, emitida nos termos do disposto no art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , passa a ser considerada CRA após a validação pelo órgão estadual ou distrital competente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.651, de 2012 .

Parágrafo único

Após a validação da conversão de que trata o caput , a emissão da CRA pelo Sicar ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 11 do Decreto 9.640 /2018