Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Não poderá haver emissão de CRA nas seguintes hipóteses:
I
se houver cancelamento do CAR do imóvel rural no Sicar;
II
enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais;
III
se a vegetação nativa estiver localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à reserva legal do imóvel.