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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

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Art. 10

Não poderá haver emissão de CRA nas seguintes hipóteses:

I

se houver cancelamento do CAR do imóvel rural no Sicar;

II

enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais;

III

se a vegetação nativa estiver localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à reserva legal do imóvel.

Art. 10, I do Decreto 9.640 /2018