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Decreto nº 96.397 de 22 de Julho de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, pura fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Vargem Grande, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Romão, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termo dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Vargem Grande, com a área de 1.171,2800ha (um mil, cento e setenta e um hectares e vinte e oito ares), situado no Município de São Romão, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.º 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, cravado à margem esquerda do Rio São Francisco, um pouco abaixo da Ilha da Martinha, de coordenadas geográficas longitude 45º02'47"WGr e latitude 16º27'22" Sul; segue por uma reta, com azimute de 293º45'43" e distância de 6.675,94 metros, confrontando com terras de Leonidas Gonçalves de Mendonça, até o marco M-02, situado na divisa de terras de Leônidas Gonçalves de Mendonça e José Lino; deste, segue por uma reta com azimute 87º51'59" e distância de 5.103,54 metros, confrontando com terras de Severiano Gonçalves de Abreu, até o marco M-03, situado na beira da Lagoa do Bom Fim; deste, segue por uma reta, com azimute de 32º00'19" e distância de 283,02 metros, confrontando com terras de Severiano Gonçalves de Abreu, até o marco M-04, situado à beira da Lagoa do Bom Fim; deste, segue por uma reta com azimute de 274º31'44" e distância de 5,065,85 metros, confrontando com terras de Severiano Gonçalves de Abreu, até o marco M-05, situado na divisa de terras de Joaquim José Leite e Severiano Gonçalves de Abreu; deste, segue por uma reta, com azimute de 14º34'27" e distância de 1.033,25 metros, confrontando com terras de Joaquim José Leite até o marco M-06, situado na divisa de terras de Joaquim José Leite e Epifânio Bispo; deste, segue por uma reta, com azimute de 100º42'25" e distância de 4.844,34 metros, confrontando com terras de Epifânio Bispo, até o marco M-07, situado na beira da Lagoa do Bom Fim; deste, segue por uma reta, com azimute de 353º46'27" e distância de 1.106,53 metros, confrontando com terras de Epifânio Bispo, até o marco M-08, situado na margem esquerda do Rio São Francisco, um pouco acima da Ilha do Jatobá; deste, segue subindo o Rio São Francisco numa distância de 6.800,00 metros, até o marco M-01, ponto inicial desta descrição (fonte de referência - Carta da DSG, folha SE-23-V-B-III, escala 1:100.000, ano: 1980).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultada à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988