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Artigo 3º do Decreto nº 96.388 de 21 de Julho de 1988

Altera o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que aprova o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

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Art. 3º

Fica mantida a obrigatoriedade do uso do registrador de velocidade (tacógrafo) nos demais casos previstos na legislação vigente.

Art. 3º do Decreto 96.388 /1988