Artigo 9º, Inciso X do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:
I
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IV
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
V
Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VI
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VII
Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
VIII
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IX
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
X
Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XI
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019) XI-A - Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluído pelo Decreto nº 10.849, de 2021)
XII
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019) XII-A - Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
XIII
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
XIV
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XV
Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XVI
Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XVII
Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XVIII
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XIX
Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XX
Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
XXI
Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.849, de 2021)
XXII
Banco Central do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.849, de 2021) XXII-A - Autoridade Nacional de Proteção de Dados. (Incluído pelo Decreto nº 10.849, de 2021)
§ 1º
Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
§ 2º
Os membros de que trata o § 1º deverão ser indicados dentre os agentes públicos que possuam atribuição para definir políticas ou normas relacionadas à tecnologia da informação ou à segurança da informação nos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
§ 3º
Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º
A participação no Comitê Gestor da Segurança da Informação e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 5º
O Coordenador do Comitê Gestor da Segurança da Informação aprovará o regimento interno, que disporá sobre a organização e o funcionamento do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto nº 9.832, de 12 de junho de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.832, de 2019)