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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea d do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

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Art. 4º

São objetivos da PNSI:

I

contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;

II

fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;

III

aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;

IV

fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;

V

fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;

VI

orientar ações relacionadas a:

a

segurança dos dados custodiados por entidades públicas;

b

segurança da informação das infraestruturas críticas;

c

proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e

d

tratamento das informações com restrição de acesso; e

VII

contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.

Art. 4º, VI, d do Políticas para segurança da informação - Decreto 9.637 /2018