Artigo 4º, Inciso VI do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da PNSI:
I
contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II
fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
III
aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;
IV
fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;
V
fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;
VI
orientar ações relacionadas a:
a
segurança dos dados custodiados por entidades públicas;
b
segurança da informação das infraestruturas críticas;
c
proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e
d
tratamento das informações com restrição de acesso; e
VII
contribuir para a preservação da memória cultural brasileira.