Artigo 3º, Inciso V do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios da PNSI:
I
soberania nacional;
II
respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III
visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;
IV
responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
V
intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;
VI
preservação do acervo histórico nacional;
VII
educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;
VIII
orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
IX
prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
X
articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;
XI
dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
XII
- need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;
XIII
consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;
XIV
cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;
XV
integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e
XVI
cooperação internacional, no campo da segurança da informação.