JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso XII do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São princípios da PNSI:

I

soberania nacional;

II

respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;

III

visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;

IV

responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;

V

intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;

VI

preservação do acervo histórico nacional;

VII

educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;

VIII

orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;

IX

prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;

X

articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;

XI

dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

XII

- need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;

XIII

consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;

XIV

cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;

XV

integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e

XVI

cooperação internacional, no campo da segurança da informação.

Art. 3º, XII do Políticas para segurança da informação - Decreto 9.637 /2018