Artigo 2º, Inciso III do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:
II
a defesa cibernética;
III
a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV
as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação.