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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

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Art. 15

Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:

I

implementar a PNSI;

II

elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;

IV

instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;

V

destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;

VI

promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

VII

instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

VIII

coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;

IX

consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e

X

aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.

§ 1º

O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV do caput será composto por:

I

o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III do caput , que o coordenará;

II

um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;

III

um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

IV

o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º

O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:

I

assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II

constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III

propor alterações na política de segurança da informação interna; e

IV

propor normas internas relativas à segurança da informação.

§ 4º

O gestor de segurança da informação será designado dentre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e militares do órgão ou da entidade, com formação ou capacitação técnica compatível com as normas estabelecidas por este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

Art. 15, §3º, I do Políticas para segurança da informação - Decreto 9.637 /2018