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Artigo 15, Inciso VIII do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

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Art. 15

Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:

I

implementar a PNSI;

II

elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;

IV

instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;

V

destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;

VI

promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;

VII

instituir e implementar equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, que comporá a rede de equipes dos órgãos e das entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

VIII

coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;

IX

consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e

X

aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.

§ 1º

O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV do caput será composto por:

I

o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III do caput , que o coordenará;

II

um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;

III

um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e

IV

o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º

O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:

I

assessorar na implementação das ações de segurança da informação;

II

constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;

III

propor alterações na política de segurança da informação interna; e

IV

propor normas internas relativas à segurança da informação.

§ 4º

O gestor de segurança da informação será designado dentre os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e militares do órgão ou da entidade, com formação ou capacitação técnica compatível com as normas estabelecidas por este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

Art. 15, VIII do Políticas para segurança da informação - Decreto 9.637 /2018