Artigo 12, Inciso VIII do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
I
estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
II
aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;
III
elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;
IV
acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;
V
elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018 ;
VI
apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
VII
estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;
VIII
propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
IX
estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
X
articular-se com centros nacionais de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos pertencentes a outros países. (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
Parágrafo único
Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput , quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.