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Artigo 12, Inciso IV do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

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Art. 12

Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

I

estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;

II

aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;

III

elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;

IV

acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;

V

elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018 ;

VI

apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;

VII

estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;

VIII

propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

IX

estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

X

articular-se com centros nacionais de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos pertencentes a outros países. (Incluído pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

Parágrafo único

Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput , quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação.

Art. 12, IV do Políticas para segurança da informação - Decreto 9.637 /2018