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Artigo 11 do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

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Art. 11

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Segurança da Informação será exercida pelo Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)

Art. 11 do Políticas para segurança da informação - Decreto 9.637 /2018