Artigo 10-b do Políticas para segurança da informação | Decreto nº 9.637 de 26 de dezembro de 2018
Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997 , que regulamenta o disposto no art. 24, caput , inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A: (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
I
serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
II
não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IV
estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)