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Artigo 3º do Decreto nº 96.358 de 19 de Julho de 1988

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 3º

O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não for utilizado de acordo com as finalidades e prazos constantes do instrumento de doação.

Art. 3º do Decreto 96.358 /1988