Decreto nº 96.284 de 6 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Esmeralda, da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000373/87-11, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.402,38m² (nove mil, quatrocentos e dois metros quadrados e trinta e oito decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Esmeralda, no Município de Santa Bárbara D'Oeste, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-67.400 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000373/87-11, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
tem inicio no marco nº 1, cravado na confluência da Rua III com a Rua IV; desse marco, segue com a distância de 88,74m (oitenta e oito metros e setenta quatro centímetros), margeando a Rua III, até o marco nº 2; nesse ponto, deflete à direita e segue com a distância de 96,86m (noventa e seis metros e oitenta e seis centímetros), confrontando os lotes nºs 5 e 13 da mesma quadra, até o marco nº 3; nesse ponto, deflete à direita e segue com a distância de 88,74m (oitenta e oito metros e setenta e quatro centímetros), margeando a Rua II, até o marco nº 4; nesse ponto, segue em curva com o arco de 14,14m (quatorze metros e quatorze centímetros), até o marco nº 5; nesse ponto, segue com a distância de 78,08m (setenta e oito metros e oito centímetros), margeando a Rua IV, até o marco nº 6; nesse ponto, segue em curva com o arco de 14,06m (quatorze metros e seis centímetros), até o marco nº 1, onde teve inicio esta descrição.
Art. 3º
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a espropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
ULYSSES GUIMARÃES Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1988