Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 9.628 de 26 de dezembro de 2018
Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Superior de Governança:
I
direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;
II
promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e
III
definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.
Parágrafo único
No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:
I
aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;
II
instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
a
serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
b
não poderão ter mais de seis membros; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
c
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
d
estão limitados a seis operando simultaneamente; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
III
aprovar o calendário de reuniões ordinárias.