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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.628 de 26 de dezembro de 2018

Dispõe sobre o Conselho Superior de Governança no âmbito do Ministério da Defesa.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Superior de Governança:

I

direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;

II

promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e

III

definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.

Parágrafo único

No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:

I

aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;

II

instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

a

serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

b

não poderão ter mais de seis membros; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

c

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

d

estão limitados a seis operando simultaneamente; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

III

aprovar o calendário de reuniões ordinárias.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto 9.628 /2018