Decreto nº 96.256 de 30 de Junho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
E declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO FRANCISCO ", com área de 822,2000 ha (oitocentos e vinte e dois hectares e vinte ares), situado no Município de Ribeirão do Pinhal, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23º23'13"S e longitude 50º26'25"WGr, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha, segue por linha seca e, confrontando com terras de Oscar Essenfelder, com azimute de 344º50' e distância de 1 700,00m até o marco 2, situado na linha divisória São Francisco; deste, segue pela referida linha, confrontando com a Fazenda Itajemêm, com azimute de 102º35' e distância de 4.300,00m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Iris, com azimute de 221º05' e distancia de 2.425,00m até o marco 4, situado na margem direita do Ribeirão Penacho; deste, segue pelo referido ribeirão, confrontando com a Fazenda Iris, com distância de 510,00m até o marco 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Sinézio Borges, com os seguintes azimutes e distâncias: 239º25' e 500,00m até o marco 6; 286º40' e 1.430,00m, até o marco 7, situado na margem direita do Ribeirão Laranjinha; deste, segue a jusante do referido ribeirão, com a distância de 1 320,00m até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-2-C-II-3, Escala 1:50.000, Ano 1970).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2 363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988