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Artigo 9º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 9º

A aplicação de recursos dos incentivos fiscais em empreendimentos florestais fica condicionada ao prévio aporte de recursos próprios da empresa titular do projeto, ou dos respectivos acionistas, observadas as proporções estabelecidas no art. 1.º do Decreto n.º 93.607 , em relação às inversões totais, inclusive capital de giro.

Art. 9º do Decreto 96.233 /1988