Artigo 8º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As liberações de recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento serão efetivadas após comprovada a realização das etapas previstas nos cronogramas físico e financeiro de execução do projeto, em rigorosa ordem cronológica de realização das vistorias correspondentes.