Artigo 7º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os projetos de florestamento ou reflorestamento decorrentes de cartas-consulta aprovadas a partir de 1987, inclusive, deverão ser apreciados pelo IBDF no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar de seu protocolo na Delegacia de origem.
Parágrafo único
O IBDF, na apreciação conclusiva do projeto e no seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo, levará, sempre, em conta as disponibilidades existentes à vista do orçamento de comprometimento aprovado.