Artigo 6º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas propostas de orçamento de comprometimento do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, conforme o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.376 , o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total de recursos previstos:
I
o percentual que poderá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos anteriormente aprovados;
II
o percentual residual que poderá ser destinado a novos projetos.