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Artigo 6º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 6º

Nas propostas de orçamento de comprometimento do Fundo de Investimentos Setoriais - FISET, submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, conforme o disposto no § 1º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.376 , o IBDF indicará, expressamente, com relação ao total de recursos previstos:

I

o percentual que poderá ser absorvido na implementação ou manutenção de projetos anteriormente aprovados;

II

o percentual residual que poderá ser destinado a novos projetos.

Art. 6º do Decreto 96.233 /1988