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Artigo 4º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 4º

Não serão aprovados projetos apresentados por companhias que tenham, como diretores ou administradores, pessoas que hajam praticado atos desabonadores de seu conceito ou infringido, dolosamente, normas estabelecidas pelo IBDF.

Art. 4º do Decreto 96.233 /1988