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Artigo 3º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 3º

As empresas responsáveis pela administração ou execução dos empreendimentos florestais de que trata este Decreto deverão ser registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.