Artigo 3º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas responsáveis pela administração ou execução dos empreendimentos florestais de que trata este Decreto deverão ser registradas no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.