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Artigo 2º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 2º

Os empreendimentos florestais serão realizados exclusivamente por pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedade anônima, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietárias, arrendatárias, comodatárias ou usuárias.

Art. 2º do Decreto 96.233 /1988