Artigo 2º do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empreendimentos florestais serão realizados exclusivamente por pessoas jurídicas, organizadas sob a forma de sociedade anônima, em terras de que tenham justa posse, a título de proprietárias, arrendatárias, comodatárias ou usuárias.