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Artigo 19 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 19

O "caput " do art. 12 do Decreto nº 88.207, de 30 de marco de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Os projetos que visem aos recursos de incentivos fiscais do FISET - Florestamento/Reflorestamento deverão ser elaborados aos preços vigentes na época de sua apresentação, em moeda corrente nacional".

Art. 19 do Decreto 96.233 /1988