Artigo 18 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A empresa detentora de carta-consulta aprovada para os empreendimentos de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverá participar, com a parcela mínima de vinte por cento, do capital votante da sociedade anônima titular do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do IBDF.