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Artigo 18 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 18

A empresa detentora de carta-consulta aprovada para os empreendimentos de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto deverá participar, com a parcela mínima de vinte por cento, do capital votante da sociedade anônima titular do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do IBDF.