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Artigo 17 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 17

Poderá ser admitida a aplicação de recursos de incentivos fiscais, limitados a quarenta por cento das inversões totais previstas, inclusive capital de giro, nos casos de reformulação ou de ampliação de projeto já aprovados, visando à melhoria das condições técnicas e maximização da produtividade, inclusive para viabilização econômica, de acordo com critérios e condições estabelecidos pelo IBDF.