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Artigo 16 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 16

A empresa beneficiária ou titular de projeto que deixar de efetuar as operações dentro de cronograma físico aprovado ou motivar a perda de todo ou de parte do plantio, ficará impedida de receber os recursos dos incentivos fiscais relativos aos saldos porventura existentes, até que seja regularizada tal situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º

Se a execução do projeto for feita por terceiros, mediante contrato, a empresa executora ficará impedida de participar de outros projetos e de receber recursos do FISET - Florestamento/Reflorestamento, como administradora ou beneficiária de outros empreendimentos, sem prejuízo das sanções previstas neste Decreto ou no regulamento administrativo da sistemática operacional dos incentivos, baixado pelo IBDF.

§ 2º

A responsabilidade do sócio-gerente ou administrador da Sociedade em Conta de Participação, como responsável pelo empreendimento florestal e seu representante legal perante o IBDF, não exclui a responsabilidade da empresa executora do projeto pela execução dos serviços contratados.