Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O IBDF promoverá, sempre que julgar necessário, auditoria técnica, contábil, financeira ou jurídica nas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata este Decreto.
§ 1º
Constatada qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e instaurará, imediatamente, inquérito para apuração de responsabilidade.
§ 2º
Se as irregularidades apuradas envolverem a não aplicação ou o desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais, será dada imediata comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.