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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 15

O IBDF promoverá, sempre que julgar necessário, auditoria técnica, contábil, financeira ou jurídica nas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata este Decreto.

§ 1º

Constatada qualquer irregularidade, o IBDF sustará a liberação de saldos porventura existentes em favor da empresa e instaurará, imediatamente, inquérito para apuração de responsabilidade.

§ 2º

Se as irregularidades apuradas envolverem a não aplicação ou o desvio dos recursos oriundos de incentivos fiscais, será dada imediata comunicação à Secretaria da Receita Federal, para as devidas providências, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 15, §1º do Decreto 96.233 /1988