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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 14

Na hipótese de projetos aprovados sob a forma de Sociedade em Conta de Participação, a manutenção dos empreendimentos florestais, após encerrada a fase incentivada, será promovida por conta da Sociedade, durante o prazo de sua vigência.

§ 1º

Salvo estipulação diferente entre as partes, as despesas com a manutenção referida neste artigo serão realizadas, antecipadamente, pela administradora da Sociedade em Conta de Participação.

§ 2º

Os faturamentos provenientes da comercialização dos produtos e subprodutos, quer sejam intermediários ou finais, resultantes da exploração dos empreendimentos florestais, serão levados à conta da Sociedade em Conta de Participação.

§ 3º

A antecipação referida no § 1º será ressarcida à administradora quando da exploração dos produtos ou subprodutos, sejam eles intermediários ou finais.

§ 4º

O IBDF somente concederá autorização para a exploração dos produtos ou subprodutos, intermediários ou finais, após ser firmado instrumento de ratificação da constituição da Sociedade em Conta de Participação.

§ 5º

O IBDF estabelecerá os parâmetros técnicos das operações necessárias às fases de maturação pós-incentivada e seus custos, atendendo às peculiaridades de cada espécie e região.

Art. 14, §2º do Decreto 96.233 /1988