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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 12

Os projetos florestais relativos às cartas-consulta amparadas pelo Decreto nº 93.957, de 21 de janeiro de 1987 , serão apreciados pelo IBDF, para fins de habilitação aos incentivos de que trata o art.1º.

§ 1º

Para os projetos de que trata este artigo, as despesas com experimentação e pesquisa florestal e os emolumentos para análise e fiscalização, serão, respectivamente, de um por cento e três por cento do valor total dos projetos.

§ 2º

Quando os projetos de que trata o artigo se caracterizarem como projetos de reforma, observar-se-á o disposto no art. 9º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 .

Art. 12, §2º do Decreto 96.233 /1988