Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os projetos florestais relativos às cartas-consulta amparadas pelo Decreto nº 93.957, de 21 de janeiro de 1987 , serão apreciados pelo IBDF, para fins de habilitação aos incentivos de que trata o art.1º.
§ 1º
Para os projetos de que trata este artigo, as despesas com experimentação e pesquisa florestal e os emolumentos para análise e fiscalização, serão, respectivamente, de um por cento e três por cento do valor total dos projetos.
§ 2º
Quando os projetos de que trata o artigo se caracterizarem como projetos de reforma, observar-se-á o disposto no art. 9º do Decreto nº 88.207, de 30 de março de 1983 .