Artigo 11 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988
Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas titulares dos empreendimentos florestais são obrigadas a promover a manutenção e administração do projeto florestal até o final da rotação prevista para a espécie, no projeto aprovado.