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Artigo 11 do Decreto nº 96.233 de 28 de Junho de 1988

Dispõe sobre a aplicação dos incentivos fiscais para o desenvolvimento florestal do País.

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Art. 11

As empresas titulares dos empreendimentos florestais são obrigadas a promover a manutenção e administração do projeto florestal até o final da rotação prevista para a espécie, no projeto aprovado.